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Água Subterrânea: um recurso escondido, mas de suma importância para a vida!

A importância da água subterrânea e potencialidades hídricas dos aquíferos

É indiscutível que a água subterrânea desempenha papel importante para o desenvolvimento socioeconômico, apresentando importante atuação no abastecimento de comunidades rurais, população urbana de diversas cidades (em muitos casos, o abastecimento hídrico urbano é totalmente ou majoritariamente proveniente de água subterrânea), na irrigação, produção de bens e serviços, além de se destacar no setor de turismo.

As reservas hídricas subterrâneas são divididas em renováveis e permanentes. De acordo com Brasil (2005), as reservas permanentes são as que se localizam abaixo da variação anual do nível freático, e as reservas renováveis correspondem ao volume de água armazenada no aquífero acima do nível freático mínimo. Os autores ainda afirmam que as reservas renováveis correspondem ao escoamento de base dos rios, de forma que as reservas exploráveis de um sistema hídrico subterrâneo são constituídas por uma parte das reservas renováveis e uma pequena parte das reservas permanentes.

Poços no Brasil: números e estimativas

De acordo com Zoby & Matos (2002), é bastante dificultoso estimar a quantidade de poços existentes no Brasil devido à falta de um cadastro nacional; apesar de não haver dados anuais sobre a perfuração de poços, o aumento do número de empresas de perfuração ao longo dos apontam que o número de poços construídos anualmente no país seja de aproximadamente 13.000. Brasil (2013) destaca que, de acordo com o Sistema de Informações de Águas Subterrâneas (SIAGAS), o número de poços cadastrados no Brasil obteve um aumento em 56,5% entre os anos de 2008 a 2013, devido à inclusão dos dados dos estados da federação, em especial Paraná e Maranhão.

Segundo São Paulo (2013), dos poços do Estado de São Paulo cadastrados no SIAGAS, 62% estão localizados na Bacia do Paraná, 26% no Embasamento Cristalino, 9% na Bacia de São Paulo e 3% na Bacia de Taubaté; informa ainda que em aproximadamente 290 municípios a densidade de poços foi superior a 1 poço/km2. Ainda segundo Brasil (2013) em janeiro de 2008 havia 10.894 poços do Estado de São Paulo cadastrados no SIAGAS e em janeiro de 2013 este número passou para 18.561 poços; em relação à estimativa de poços perfurados, em janeiro de 2008 eram 40.000 poços e em janeiro de 2013, 45.192 poços.

De acordo com São Paulo 2013, a utilização da água subterrânea é subdividida em: abastecimento público (2087 poços e vazão de 89.877m3/h); industrial/sanitário (4838 poços e vazão de 115.443 m3/h); doméstico (4.447 poços e vazão de 59.981 m3/h); agricultura (1.064 poços e vazão de 33.282 m3/h); industrial/processo (1.010 poços e vazão de 27.074 m3/h); e outros (2.503 poços e vazão de 61.081 m3/h).

 

Água Subterrânea no Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo é bastante privilegiado em relação a seus recursos hídricos, detém 70% de sua área as Formações Aquíferas da Bacia do Paraná, dentre elas: o Guarani (Botucatu), Serra Geral, Bauru e Itararé, possuem duas outras bacias sedimentares importantes, a de São Paulo e Taubaté e o domínio das rochas do Embasamento Cristalino, cujo contexto apesar de inferior aos anteriores não deixa de ser valorizado (FIESP, 2005).

No Estado a água subterrânea tem papel primordial, principalmente no abastecimento público de diversas cidades, principalmente as que se localizam a oeste do Estado. Estas ficam sobre o Aquífero Bauru e na parte que aflora o Aquífero Guarani, são caracterizados por serem aquíferos livres, de ótima qualidade natural e produtividade, sendo economicamente viável a captação de água, por outro lado são vulneráveis a poluição (SOLDERA, 2011).

De acordo com a Constituição do Estado de São Paulo, Art. 206, as águas subterrâneas são consideradas como reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deve-se ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexploração, com diretrizes estabelecidas por lei. Sendo o Estado de São Paulo o precursor na implementação de leis relacionadas a recursos hídricos e águas subterrâneas através da Lei nº 6.134/88 que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo.

As águas subterrâneas se distribuem no Estado de acordo com suas características hidrogeológicas, que dizem respeito ao tipo de rocha e a circulação da água. Os aquíferos se agrupam no Estado em dois grupos, os Aquíferos Sedimentares e os Aquíferos Fraturados. Os variados tipos de aquíferos estão relacionados às unidades geológica que ocorrem no Estado, foram formados em diferentes períodos, com diferentes características climáticas e isso reflete na produtividade e na fragilidade no que se refere à poluição de cada aquífero.

As restrições relacionadas ao uso dessas águas são devidas principalmente a ações antrópicas, há indícios de contaminação bacteriológica em poços rasos e em tubulares, consequência do descaso com o monitoramento dos mesmos. Na área rural as utilizações de agroquímicos contribuem para sua poluição.

Legislação brasileira de recursos hídricos

Leis que definem a qualidade de um corpo hídrico são imprescindíveis. No Brasil, a primeira legislação específica sobre recursos hídricos surgiu em 1934, com o Código das Águas, através do Decreto de Lei nº 24.643, este definia normas para classificação e utilização das águas (BRASIL, 1934). Além disso, determinou os direitos de usos. 

Em 1960 surge a primeira legislação federal específica sobre poluição das águas, que instituiu a exigência de tratamento dos resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, domiciliares ou industriais, antes do lançamento às águas interiores ou litorâneas. Também considerou a classificação das águas de acordo com os seus usos preponderantes, com respectivas taxas de poluição permissíveis a serem estabelecidas em regulamentação posterior (VON SPERLING, 1998). 

A Lei do Estado de São Paulo nº 997 de 1976, regulamentada pelo Decreto nº 8.468, dispõe sobre o controle da poluição do Meio Ambiente. Pela primeira vez há um critério de classificação de águas interiores, adotando padrões e parâmetros para serem empregados em cada classe de água (SÃO PAULO, 1976).

 Em 1981 cria-se a Lei nº 6.938 - Política Nacional do Meio Ambiente, visando à proteção direta e indireta do Meio Ambiente. Através do Artigo 4º, Inciso III, estabelece critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo dos recursos ambientais (BRASIL, 1981).

A Resolução nº 020 de 1986 do Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) vem a definir a classificação e enquadramento do manancial hídrico, em; Classe Especial, Classe 1, Classe 2, Classe 3 e Classe 4 para água doce; Classes 5 e 6 para águas salinas; e Classes 7 e 8 para águas salobras. As leis anteriores a essa somente classificavam as águas doces e não instituíram padrões desejáveis de conservação, associando as características físicas e químicas.

Em 1988 a Constituição Federal modificou o direito de propriedade dos recursos hídricos, passando a serem propriedade da União e do Estado. De acordo com o Artigo 20 da Constituição Federal, lagos, rios e qualquer corpo hídrico cujo domínio que atravesse mais de um Estado, sirvam de limite com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais cabe à União gerir (BRASIL, 1988). Cabe aos Estados gerirem as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito que pertençam somente a um Estado (BRASIL, 1988).

Em 1997 cria-se a Lei Federal nº 9.433 - Política Nacional de Recursos Hídricos. Esta baseia-se na fundamentação que a água é um bem de domínio público; dotado de valor econômico; em caso de escassez o uso prioritário é o consumo humano e dessedentação animal; visa proporcionar uso múltiplo da água; a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos; e a sua gestão deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, usuário e comunidade (BRASIL, 1997). Além disso, institui como instrumento a outorga para direito de uso da água e cobrança, e cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos. No ano 2000 surge a Agência Nacional de Águas (ANA), Lei nº 9.984, visando estimular a criação dos comitês de bacias e o gerenciamento dos recursos hídricos.

A Resolução CONAMA nº 357 de 2005, que vem a substituir a Resolução nº 020 de 1986, dispõe sobre a classificação dos corpos d’água e diretrizes ambientais para o seu enquadramento, bem como estabelece as condições e padrões de lançamento de efluentes (BRASIL, 2005).

Após seis anos, em 2011, criou-se a Resolução CONAMA nº 430, que dispõe sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes, complementa e altera a Resolução nº 357 de 2005. Em 12 de dezembro de 2011, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 2914 que “dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade” (BRASIL, 2011). Agora chamada de Portaria de Consolidação nº 5 de 28/09/2017.

As leis e decretos existem para se definir um apropriado padrão de qualidade de água para os mais variados usos e também para auxiliar na conservação dos recursos hídricos. Porém, necessitam se adequar ao crescimento populacional, às alterações do padrão de consumo e ao aumento da poluição. A Editora Instituto Água Sustentável disponibiliza uma série de e-books relacionados ao tema, em especial a “Coletânea da legislação de águas subterrâneas do Brasil”, que reúne a legislação das 5 regiões do Brasil, vale muito a pena conferir!

 


 

Fontes:

BRASIL. Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934. Código das Águas. 1934.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução n. 20, de 28 de junho de 1986.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução CONAMA n. 010, de 03 de dezembro de 1987.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução CONAMA n. 2, de 18 de abril de 1996. BRASIL. Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997. Política Nacional de Recursos Hídricos.

BRASIL. Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza (SNUC). Regulamenta artigos da Lei n. 9.985, de 18 de julho de 2000, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza - SNUC, e dá outras providências, de 23 de agosto de 2002.

BRASIL. Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA). Resolução n. 357, de 17 de março de 2005.

BRASIL. Agência Nacional de Águas (ANA). Disponibilidade e demandas de recursos hídricos no Brasil. Brasília: ANA, (Cadernos de Recursos Hídricos, 2). 2005.

BRASIL. Agência Nacional de Águas (ANA). Conjuntura recursos hídricos no Brasil 2013.

FIESP- Federação das Indústrias do Estado de São Paulo. Orientações para a utilização de Águas subterrâneas no Estado de São Paulo. 2005. 40p.

SÃO PAULO. DAEE/UNESP/GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO, 2013. Águas subterrâneas no Estado de São Paulo: diretrizes de utilização e proteção. São Paulo. 44 p.

ZOBY, J.L.G. & MATOS, B. Águas subterrâneas no Brasil e sua inserção na Política Nacional de Recursos Hídricos. In: CONGRESSO BRASILEIRO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, 12., Florianópolis, 2002. Florianópolis: ABAS, 2002. CD-ROM. 

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